Art. 433 - O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.’ (NR)
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